FUNÇÃO SÍNDICO

 

Art. 1.348. Compete ao síndico:
 
I - convocar a assembléia dos condôminos;
 
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
 
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
 
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
 
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
 
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
 
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
 
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
 
IX - realizar o seguro da edificação.
 
 
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
 
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.